O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Eros Grau suspendeu uma ordem de sequestro de verbas do município de Belém, no valor de aproximadamente R$ 34 milhões, determinada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA). Nos autos de um mandado de segurança, o TJ confirmou o sequestro, resultante de precatório não alimentar.
Na Reclamação (Rcl) 9781, azuizada no STF, o procurador-geral do município de Belém diz que ao determinar o sequestro, o TJ não teria resguardado a intangibilidade das receitas vinculadas e, com sua decisão, afrontou a decisão tomada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. Além disso, revela o procurador, o cumprimento do ato poderia provocar o comprometimento da prestação de serviços públicos na capital paraense – principalmente nas áreas de educação, saúde e saneamento básico.
Em sua decisão, o relator do caso, ministro Eros Grau, lembra que no julgamento da ADI 1662, citada pelo procurador, o Supremo discutiu as hipóteses de sequestro de bens para pagamento de precatórios não alimentares. Eros Grau ressalta trecho do voto do ministro (aposentado) Maurício Corrêa naquele julgamento, segundo o qual o artigo 78, parágrafo 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previu apenas “a possibilidade de sequestro de verbas públicas quando vencido o prazo estipulado ou nos casos de omissão no orçamento da quantia necessária ao cumprimento da obrigação ou de preterição do direito de precedência”.
O Supremo entende que cabe o sequestro unicamente se houver preterição ao direito de preferência, “o que não se verificou no caso destes autos”, disse o ministro ao conceder a liminar. “Tenho que há, no caso, violação a julgado dessa Corte”, concluiu o ministro, suspendendo a decisão do TJ-PA até o julgamento de mérito da reclamação.
FONTE: Sítio do STF.
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