"A causa que defendemos, não é só nossa, ela é igualmente a causa de todo o Brasil. Uma República Federal baseada em sólidos princípios de justiça e recíprocas conveniências uniria hoje todas as Províncias irmãs, tornando mais forte e respeitada a Nação Brasileira."

segunda-feira, 15 de março de 2010

Candidatos devem estar atentos às regras do TSE

O Tribunal Superior Eleitoral inovou seu processo de formulação das regras do próximo pleito eleitoral, passando a realizar audiências públicas para discutir com os setores interessados as instruções que vão reger as eleições gerais de 2010.


As propostas de resoluções foram previamente disponibilizadas no site do TSE para que as sugestões de seu aprimoramento fossem encaminhadas à Justiça Eleitoral. As audiências públicas realizadas contaram com a participação de representantes de diversos segmentos, como a OAB, Ministério Público Eleitoral, ANJ, Abert, emissoras de TV, empresas de pesquisas e representantes de partidos políticos.


Desse processo democrático de redação colaborativa resultou a aprovação de 17 resoluções sobre voto em trânsito, voto dos presos provisórios, prestação de contas, propaganda eleitoral e arrecadação de recursos por meio de cartão de crédito, entre outros temas.


Em relação à propaganda eleitoral na internet o ministro Arnaldo Versiani (foto), relator das instruções das Eleições 2010, comentou em entrevista à ConJur, que a internet foi tratada como campo livre, apenas com regras mínimas.


Autoriza-se na internet a propaganda eleitoral em sites, blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.


Foi permitido o uso de e-mail marketing desde que se faça uso de endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato. A mensagem deve conter mecanismo eficiente de descredenciamento – que deve ser providenciado no prazo de 48 horas – aplicando-se multa caso sejam enviadas mensagens após o término do prazo autorizado de propaganda.


A propaganda em jornal impresso poderá ser reproduzida na versão online do jornal, devendo constar do anúncio de forma visível o valor pago pela inserção.


Foi proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet e a veiculação de banners de candidatos, ainda que de forma gratuita, cabendo a aplicação de multa no valor entre R$ 5 mil a R$ 30 mil ao responsável pela divulgação da propaganda e ao beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento.


Os candidatos ofendidos pela internet e por mensagem eletrônica têm garantido o direito de resposta. Esta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido. A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva, correndo os custos da veiculação da resposta pelo responsável pela propaganda original.


Os sites que veicularem conteúdo ofensivo poderão ser retirados pela Justiça Eleitoral pelo prazo de 24 horas, devendo constar na página inicial que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral.


Foi prevista ainda a responsabilização do provedor de conteúdo e de serviço multimídia que hospeda divulgação de propaganda eleitoral, caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação.


Quanto à propaganda por SMS vale lembrar que recentemente a Anatel proibiu as operadoras de telefonia de enviar mensagens publicitárias sem a autorização do usuário.


Já a Resolução 23.216 é o instrumento legal que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartão de crédito. O TSE se reuniu com a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços e a Federação Brasileira de Bancos para debater as normas sobre doação por cartão de crédito e discutir sobre o formato do extrato eletrônico da conta bancária obrigatória de campanha, assim como o processo fiscalizatório dessa modalidade de arrecadação.


Foi permitido o recebimento de doações em dinheiro e cartão de crédito através do site oficial de campanha, sendo necessária a identificação do doador. Somente se admite a doação por cartão de crédito por pessoas físicas, proibido o parcelamento e a doação através de cartões corporativos ou emitidos no exterior.


A página do candidato, vice, suplente, comitê financeiro e partido político somente pode ser registradas sob o TLD “.br”. Permite-se a arrecadação até a data das eleições, devendo no dia seguinte ser desabilitado do site o aplicativo de arrecadação online.


Caso seja detectada pela Justiça Eleitoral a ocorrência de fraudes ou erros, somente deixará de ocorrer qualquer responsabilização, assim como a rejeição das contas eleitorais, caso se comprove que estas foram cometidas sem conhecimento de candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.


O recibo eleitoral é considerado documento oficial de campanha e sua emissão é obrigatória para todo e qualquer tipo de doação. O modelo padronizado contém os seguintes dados: registro, número do recibo eleitoral, número do documento; tipo de doação; espécie do recurso; quantidade de parcelas, número do CPF do doador; nome do doador, da doação dados; valor da doação; número da autorização.


Admite-se a emissão de recibo eletrônico, hipótese em que é dispensada a emissão da via do beneficiário da doação.


Atenção para o cumprimento dessas determinações, pois se o TSE considerar que se trata de doações não identificadas, os recursos recebidos serão transferidos ao Tesouro Nacional.


A Justiça Eleitoral exige que todas as doações por cartão sejam lançadas individualmente, admitindo que as taxas cobradas pelas administradoras sejam contabilizadas como despesa de campanha.


Coube às administradoras de cartão de crédito a responsabilidade de encaminhar ao TSE arquivo eletrônico contendo os dados, número, valor bruto de débito e valor bruto da operação de crédito, devendo ser obedecido o “laiout” do modelo do Protocolo do Emissor de Cupom Fiscal do Conselho Nacional de Política Fazendária.


Em relação aos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos devem as administradoras informar o detalhamento das doações recebidas, com identificação do CPF do doador.


São essas as regras gerais da propaganda eleitoral na internet e arrecadação de doação por meio eletrônico para as próximas eleições de 2010, cabendo a Justiça Eleitoral se manifestar sobre os casos concretos que certamente ocorrerão.

FONTE: Consultor Jurídico. POR ANA AMELIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA

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